Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:10552/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - MEMORANDO-DICE2 0333947 - ACÓRDÃO Nº 42/2020 - MONITORAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):VICENTE ABREU FARIAS - CPF: 32032528134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 1551/2021-COREA

7.1. Tratam os autos de monitoramento decorrente do Relatório de Monitoramento nº 3/2020, no qual a 2ª Diretoria de Controle Externo, em cumprimento ao Acórdão TCE/TO nº 42/2020 – Pleno, exarado no processo nº 9863/2018, apresenta o resultado do monitoramento alusivo ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins – TO.

7.2. Do Relatório de Monitoramento nº 3/2020 - evento 2, que trata do resultado do monitoramento, constou-se que:

2. Conforme o Certificado de Revelia nº 281/2020-CODIL, não houve por parte do Gestor, até o momento, a apresentação de alegações, sendo assim considerada REVEL.
3.  O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist padrão discutido em reuniões técnicas de trabalho conjunto entre este Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral da União, a Controladoria Geral do Estado e o Ministério Público Estadual, e grupo FOCCO/TO – Fórum de Combate a Corrupção. O checklist (anexo) corresponde à verificação de eventuais correções dos itens (inconsistências) de fundamentaram as recomendações inseridas na Resolução nº 249/2019 – Pleno TCE/TO.
4.  Como resultado, constatou-se que o responsável, Sr. Vicente Abreu Farias, Gestor, não corrigiu as inconsistências apontadas nos autos n° 9863/2018, Relatório Técnico nº 54/2018, conforme se observa (evidencias estão apresentadas em forma de figuras).
a)   As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberados em "tempo real", em cumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010;
b) As informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em tempo real, em descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não há informações concernentes ao valor da previsão;
c) Não consta a publicação do texto de lei do PPA e dos quadros e anexos da LDO. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas e do RGF, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000;
d) As informações concernentes a procedimentos licitatórios estão desatualizadas. Não há relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta;
5. A Câmara não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:
a)  Não consta as competências das unidades dos órgãos/entidades;
b) Não há informações sobre a estrutura organizacional;
c) A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias.
Ressalta-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 12 (doze), o que equivale a 29,27%[1] de desconformidade, conforme demonstra as evidências.

7.3. Recebido o Expediente na Segunda Relatoria, por meio do Despacho nº 919/2020 - evento 3, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, dentre outras providências administrativas inerente a tramitação e instrução dos autos, determinou a citação do responsável, para manifestar acerca do monitoramento.

7.4. Promovida a citação, o responsável apresentou alegações de defesa fora do prazo legal, conforme Certificado de Revelia, eventos 16 e 22.

7.5. A 2ª DICE, em Análise de Defesa nº 09/2021, apresentou os seguintes apontamentos:

Análise da justificativa
Não obstante as alegações apresentadas, entende-se que a apreciação de defesa no bojo de processos de fiscalização de portais da transparência não tem o condão de guiar a conclusão do Corpo Técnico, pois, diferentemente de um processo de auditoria, que se baseia na prova documental, em regra, a comprovação da correção das inconsistências apontadas no relatório técnico se dá por meio de uma nova fiscalização do portal, não se amarrando às alegações eventualmente apresentadas.
O site se encontra acessível, neste momento. Mas, diferentemente do alegado, as informações não estão disponíveis na sua totalidade, conforme o resultado apresentado abaixo.
Em cumprimento ao que determina o art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2005, em atendimento ao Despacho mencionado acima, esta Diretoria de Controle Externo, após análise das justificativas apresentadas pelo responsável mencionado acima, via E-CONTAS (evento 23), realizou nova fiscalização no Portal da Transparência da Câmara e constatou que as irregularidades apontadas no Relatório Técnico n° 03/2020, não foram totalmente corrigidas, permanecendo:
1. as informações pormenorizadas sobre a despesa orçamentária divulgados no Portal da Transparência, ficou impossibilitado de averiguar se as despesas foram publicadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 19/05/2021, o sistema encontrava-se indisponível, conforme comprova na figura 03, estando em desacordo com o artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.
- Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. I alínea a); - Lei nº 12.527/11 (Art. 5º e art. 8º, §1º, inc. III), e -LRF (art. 48-A, inc.I) - Decreto nº 7.185/2010, (Art. 7º Inc. I alínea a, b, c, d, e, f,). Ressalvando que referente ao item 1.2, nas letras: a, b, c, d, e, f, g, h, i, não houve publicação no portal da transparência, (Figura 3, 4 e 05).
2. as informações pormenorizadas sobre a Receitas orçamentária divulgados no Portal da Transparência, ficou impossibilitado de averiguar se as Receitas foram publicadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 19/05/2021, o sistema encontrava-se indisponível, conforme comprova na figura 06, estando em desacordo com o artigo, - LRF (art. 48-A, inc. II) - Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º Inc. II). Também não consta os itens exigidos nas letras: a, b, c, d, e, f. do ponto 2.2 (Figura 06).  Em descumprimento a LRF, do artigo 48, II e 48-A, inciso II, ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010, alínea b, (Art. 2º, §2º Inc. II, (Art. 7º Inc. II caput)). Conforme consultas realizadas no site;
3. não há informações sobre prestação de conta, PPA, LDO e LOA, RREO, RGF, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000. (Figura 02, 07, 08, 9, 10, 11 e 12, 12.1 e 13);
4. não há publicação de Processo licitatório e contrato, no portal da transparência. (Figura 14. 14.1). Estando em descumprimento ao artigo 8º, §1º, IV da Lei Federal nº 12.527/2011.
        5. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que a Câmara Municipal, não adota o princípio da publicidade         estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º         e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:
a) na data da pesquisa não havia no site canal que permitia ao cidadão solicitar informações. (Figura 16);
b) não foram divulgados no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. (Figura 17);
c) não consta Lista nominal dos servidores (efetivos, comissionados e contratados) e suas respectivos cargos/funções e remunerações e vantagens pecuniárias. (Figura 18);

7.6. Na regular tramitação do feito, e em cumprimento a determinação proferido Despacho nº 919/2020, os autos aportaram neste Corpo Especial de Auditores, para análise ordinária.

7.7. É o relato do essencial.

7.8. Inicialmente cumpre destacar que o monitoramento constitui uma das etapas de fiscalização e exerce papel de fundamental importância para o alcance dos resultados almejados, contribuindo de forma significativa para o aperfeiçoamento das Políticas Públicas. Cumpre destacar também que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social.

7.9. Dos autos, em contraponto com os apontamentos dos Relatórios, evidencia-se que o responsável pelo Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins – TO, apesar de manter o Portal da Transparência da Prefeitura ativo e de dispor parte das informações previstas nas legislações correlatas, não adotou as providencias necessárias ao fiel cumprimento das determinações e recomendações constantes da Resolução nº 249/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 9863/2018, persistindo as inadequações no Portal constatadas na primeira fiscalização, não sanou as irregularidades em sua totalidade, conforme consta do Relatório nº 03/2020.

7.10. Diante do exposto, e considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social e participação popular, e considerando ainda que o Senhor Vicente Abreu Farias – Gestor à época, não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe, é a execução do Acórdão n°42/2020/Pleno de 19/02/2020, no  processo n° 9863/2018, sopesando-se a aplicação das penalidades, uma vez que persiste inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins, as disposições legais previstas nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010.

7.11. É o parecer.

7.12. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para sua cota de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/06/2021 às 15:07:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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