7.1. Tratam os autos de monitoramento decorrente do Relatório de Monitoramento nº 3/2020, no qual a 2ª Diretoria de Controle Externo, em cumprimento ao Acórdão TCE/TO nº 42/2020 – Pleno, exarado no processo nº 9863/2018, apresenta o resultado do monitoramento alusivo ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins – TO.
7.2. Do Relatório de Monitoramento nº 3/2020 - evento 2, que trata do resultado do monitoramento, constou-se que:
2. Conforme o Certificado de Revelia nº 281/2020-CODIL, não houve por parte do Gestor, até o momento, a apresentação de alegações, sendo assim considerada REVEL.
3. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist padrão discutido em reuniões técnicas de trabalho conjunto entre este Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral da União, a Controladoria Geral do Estado e o Ministério Público Estadual, e grupo FOCCO/TO – Fórum de Combate a Corrupção. O checklist (anexo) corresponde à verificação de eventuais correções dos itens (inconsistências) de fundamentaram as recomendações inseridas na Resolução nº 249/2019 – Pleno TCE/TO.
4. Como resultado, constatou-se que o responsável, Sr. Vicente Abreu Farias, Gestor, não corrigiu as inconsistências apontadas nos autos n° 9863/2018, Relatório Técnico nº 54/2018, conforme se observa (evidencias estão apresentadas em forma de figuras).
a) As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberados em "tempo real", em cumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010;
b) As informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberadas em tempo real, em descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não há informações concernentes ao valor da previsão;
c) Não consta a publicação do texto de lei do PPA e dos quadros e anexos da LDO. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas e do RGF, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000;
d) As informações concernentes a procedimentos licitatórios estão desatualizadas. Não há relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta;
5. A Câmara não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:
a) Não consta as competências das unidades dos órgãos/entidades;
b) Não há informações sobre a estrutura organizacional;
c) A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias.
Ressalta-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 12 (doze), o que equivale a 29,27%[1] de desconformidade, conforme demonstra as evidências.
7.3. Recebido o Expediente na Segunda Relatoria, por meio do Despacho nº 919/2020 - evento 3, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, dentre outras providências administrativas inerente a tramitação e instrução dos autos, determinou a citação do responsável, para manifestar acerca do monitoramento.
7.4. Promovida a citação, o responsável apresentou alegações de defesa fora do prazo legal, conforme Certificado de Revelia, eventos 16 e 22.
7.5. A 2ª DICE, em Análise de Defesa nº 09/2021, apresentou os seguintes apontamentos:
Análise da justificativa
Não obstante as alegações apresentadas, entende-se que a apreciação de defesa no bojo de processos de fiscalização de portais da transparência não tem o condão de guiar a conclusão do Corpo Técnico, pois, diferentemente de um processo de auditoria, que se baseia na prova documental, em regra, a comprovação da correção das inconsistências apontadas no relatório técnico se dá por meio de uma nova fiscalização do portal, não se amarrando às alegações eventualmente apresentadas.
O site se encontra acessível, neste momento. Mas, diferentemente do alegado, as informações não estão disponíveis na sua totalidade, conforme o resultado apresentado abaixo.
Em cumprimento ao que determina o art. 1º da Instrução Normativa nº 01/2005, em atendimento ao Despacho mencionado acima, esta Diretoria de Controle Externo, após análise das justificativas apresentadas pelo responsável mencionado acima, via E-CONTAS (evento 23), realizou nova fiscalização no Portal da Transparência da Câmara e constatou que as irregularidades apontadas no Relatório Técnico n° 03/2020, não foram totalmente corrigidas, permanecendo:
1. as informações pormenorizadas sobre a despesa orçamentária divulgados no Portal da Transparência, ficou impossibilitado de averiguar se as despesas foram publicadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 19/05/2021, o sistema encontrava-se indisponível, conforme comprova na figura 03, estando em desacordo com o artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.
- Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. I alínea a); - Lei nº 12.527/11 (Art. 5º e art. 8º, §1º, inc. III), e -LRF (art. 48-A, inc.I) - Decreto nº 7.185/2010, (Art. 7º Inc. I alínea a, b, c, d, e, f,). Ressalvando que referente ao item 1.2, nas letras: a, b, c, d, e, f, g, h, i, não houve publicação no portal da transparência, (Figura 3, 4 e 05).
2. as informações pormenorizadas sobre a Receitas orçamentária divulgados no Portal da Transparência, ficou impossibilitado de averiguar se as Receitas foram publicadas em "tempo real", pois, conforme apurado em 19/05/2021, o sistema encontrava-se indisponível, conforme comprova na figura 06, estando em desacordo com o artigo, - LRF (art. 48-A, inc. II) - Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §2º Inc. II). Também não consta os itens exigidos nas letras: a, b, c, d, e, f. do ponto 2.2 (Figura 06). Em descumprimento a LRF, do artigo 48, II e 48-A, inciso II, ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010, alínea b, (Art. 2º, §2º Inc. II, (Art. 7º Inc. II caput)). Conforme consultas realizadas no site;
3. não há informações sobre prestação de conta, PPA, LDO e LOA, RREO, RGF, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000. (Figura 02, 07, 08, 9, 10, 11 e 12, 12.1 e 13);
4. não há publicação de Processo licitatório e contrato, no portal da transparência. (Figura 14. 14.1). Estando em descumprimento ao artigo 8º, §1º, IV da Lei Federal nº 12.527/2011.
5. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que a Câmara Municipal, não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:
a) na data da pesquisa não havia no site canal que permitia ao cidadão solicitar informações. (Figura 16);
b) não foram divulgados no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. (Figura 17);
c) não consta Lista nominal dos servidores (efetivos, comissionados e contratados) e suas respectivos cargos/funções e remunerações e vantagens pecuniárias. (Figura 18);
7.6. Na regular tramitação do feito, e em cumprimento a determinação proferido Despacho nº 919/2020, os autos aportaram neste Corpo Especial de Auditores, para análise ordinária.
7.7. É o relato do essencial.
7.8. Inicialmente cumpre destacar que o monitoramento constitui uma das etapas de fiscalização e exerce papel de fundamental importância para o alcance dos resultados almejados, contribuindo de forma significativa para o aperfeiçoamento das Políticas Públicas. Cumpre destacar também que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social.
7.9. Dos autos, em contraponto com os apontamentos dos Relatórios, evidencia-se que o responsável pelo Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins – TO, apesar de manter o Portal da Transparência da Prefeitura ativo e de dispor parte das informações previstas nas legislações correlatas, não adotou as providencias necessárias ao fiel cumprimento das determinações e recomendações constantes da Resolução nº 249/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 9863/2018, persistindo as inadequações no Portal constatadas na primeira fiscalização, não sanou as irregularidades em sua totalidade, conforme consta do Relatório nº 03/2020.
7.10. Diante do exposto, e considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social e participação popular, e considerando ainda que o Senhor Vicente Abreu Farias – Gestor à época, não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe, é a execução do Acórdão n°42/2020/Pleno de 19/02/2020, no processo n° 9863/2018, sopesando-se a aplicação das penalidades, uma vez que persiste inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins, as disposições legais previstas nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010.
7.11. É o parecer.
7.12. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para sua cota de mister.